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DECRETO
Nº 2.617, de 16 de setembro de 2009.
Aprova o Regulamento Geral para
Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito
do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, e
estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso
III, da Constituição do Estado,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento
Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia,
no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS e
do Sistema de Registro de Preços, na forma do Anexo I deste Decreto.
§ 1º Subordinam-se ao regime deste
Decreto os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional
do Poder Executivo Estadual e seus Fundos vinculados, bem como as empresas
dependentes do Tesouro do Estado, constantes no Anexo III deste Decreto.
§ 2º Para atendimento ao disposto no
caput do art. 66 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, as
contratações destinadas às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do
Estado e suas subsidiárias, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de
Preços, ficam normativamente subordinadas a este Decreto, respeitadas as demais
disposições da mencionada Lei.
§ 3º Excetuam-se
do disposto no § 2º deste artigo as Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista do Estado e suas subsidiárias não mencionadas no Anexo III deste Decreto,
quanto à necessidade de realização ou autorização de licitação pelo Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços (SAGMS).” (NR)
Art. 2º Para as licitações que visam
à contratação de serviços, seguros, locações de bens móveis, obras e serviços
de engenharia aplicam-se, no que couber, as disposições deste Regulamento e da
legislação pertinente.
Art. 5º Fica autorizado o
Secretário de Estado da Administração a:
I - estabelecer normas e orientações
complementares sobre matéria regulada por este Decreto e pelo Regulamento
instituído na forma do seu Anexo I, inclusive quanto ao controle e
acompanhamento dos contratos referentes a materiais e serviços.
II - Emitir instruções normativas
visando à atualização da Tabela de Grupos-Classe, disponível no site:
http//www.sea.sc.gov.br ou http://www.portaldecompras.sc.gov.br, e da Tabela de
Classificação de Bens e Serviços Comuns, constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto e seus anexos
entram em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados o Decreto nº
4.777, de 11 de outubro de 2006, o Decreto nº 205, de 20 de abril de 2007, e a
Portaria nº 1.530, de 27 de agosto de 2003.
Florianópolis, 17 de setembro de
2009.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO I
REGULAMENTO
GERAL PARA CONTRATAÇÃO DE MATERIAIS, SERVIÇOS, OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Art. 1º O presente Regulamento
estabelece normas e procedimentos relativos à contratação de materiais,
serviços, obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS.
§ 1º No que se refere à
contratação de obras e serviços de engenharia, o presente Regulamento
restringe-se à normatização relativa aos sistemas informatizados administrados
pelo Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS
estabelecida no Capítulo IV deste Decreto.
§ 2º Ficam subordinados ao
regime deste Regulamento os órgãos/entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e as empresas dependentes
do Tesouro do Estado, bem como seus Fundos vinculados, constantes do Anexo III
deste Decreto.
CAPÍTULO
I
DOS
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E AQUISIÇÃO DE MATERIAIS
Seção
I
Da
classificação e conceituação dos materiais
Art. 2º Os materiais adquiridos no
âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual
classificam-se em:
I - Lista Básica de Materiais: são os
materiais de uso comum aos órgãos integrantes do Sistema, constantes de uma
listagem elaborada pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS/SEA;
e
II - Materiais Específicos: são todos
os materiais de consumo e permanentes que não constam da Lista Básica de
Materiais.
Seção
II
Das
aquisições de materiais
Art. 3º Ficam obrigados todos os
órgãos que integram o Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços
a adquirir os materiais constantes na Lista Básica de Materiais, conforme o
disposto neste Regulamento.
§ 1º Os órgãos e entidades da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual e
seus Fundos vinculados, situados na Grande Florianópolis, deverão adquirir os
materiais constantes da Lista Básica de Materiais, por intermédio do Fundo de
Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, administrado pela Secretaria de
Estado da Administração – SEA.
§ 2º As Secretarias de Estado do
Desenvolvimento Regional ou Órgãos Públicos situados fora da Grande
Florianópolis poderão, eventualmente, optar pela aquisição de materiais por
intermédio do Fundo, inclusive os materiais da Lista Básica.
Art. 4º As solicitações para
aquisição de materiais constantes da Lista Básica de Materiais deverão ser
encaminhadas à Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços, observando que:
I - deverão ser planejadas
trimestralmente por intermédio do Sistema de Materiais e Estoque – SME, com
discriminação mensal do consumo. A Gerência de Suprimento de Materiais e
Serviços - GESUP encaminhará ofício aos Setoriais, definindo a data de encaminhamento
do consumo planejado.
a) os pedidos de materiais constantes
da Lista Básica de Materiais serão atendidos, automaticamente, de acordo com o
consumo planejado apresentado pelo usuário; e
b) excepcionalmente, poderão ser solicitados,
por intermédio de requisição de compra, materiais da Lista Básica de Materiais,
que não constem do planejamento;
§ 1º O atendimento do pedido do material
planejado ocorrerá a partir do dia 10 (dez) de cada mês.
§ 2º Os orçamentos serão emitidos
para atendimento do consumo planejado e das requisições de materiais.
§ 3º A cotação de material da Lista
Básica de Materiais deverá ser efetuada em favor do Fundo de Materiais,
Publicações e Impressos Oficiais, conta corrente nº 950.210-6, agência 3582-3,
do Banco do Brasil S/A, conforme cronograma de repasse da Secretaria de Estado
da Fazenda - SEF.
§ 4º Para emissão das notas de venda,
deverá ser entregue o comprovante do pagamento;
I -a emissão da nota de venda se
processará mediante o pagamento integral do material cotado, não sendo admitido
o pagamento parcial; e
II - os materiais somente serão
entregues após o pagamento das respectivas cotações dos materiais e emissão da
nota de venda.
§ 5º Tendo sido emitida a nota de
venda, o usuário terá 5 (cinco) dias úteis para a retirada dos materiais.
§ 6º A Secretaria de Estado da
Administração - SEA não se responsabilizará por danos ou avarias nos materiais
não retirados no prazo estabelecido.
Art. 5º Os Materiais Específicos
deverão ser solicitados por intermédio de requisição de compra, observando que:
I - sob pena de devolução, as
requisições de materiais específicos deverão ser devidamente preenchidas,
contendo número de ordem, identificação do órgão solicitante, dotação
orçamentária, saldo e fonte de recurso, especificação dos materiais e
assinatura do responsável, devendo cada requisição conter no máximo 12 (doze)
itens;
II - as requisições para aquisições
de equipamentos de informática e softwares deverão ser acompanhadas de
especificação técnica, observado o disposto no art. 8º deste Regulamento; e
III - as requisições para aquisição
de veículos ficam sujeitas ao disposto no art. 9º deste Regulamento.
Parágrafo único. Ficam liberados
todos os órgãos e entidades do Poder Executivo para adquirirem, sem necessidade
de prévia análise da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços, desde que
observada a legislação vigente, os seguintes materiais:
I - gêneros alimentícios e
correlatos;
II - combustíveis, lubrificantes,
acessórios e peças para manutenção de veículos, embarcações e aeronaves;
III - letreiros indicativos, placas,
faixas, dísticos e similares;
IV - animais, sementes e mudas;
V - CDs, DVDs, brinquedos e jogos
educativos;
VI - medicamentos;
VII - objetos de coleção, decoração e
adornos;
VIII - aviamentos;
IX - carimbos;
X - filmes fotográficos e
cinematográficos, produtos para revelação e fitas cassete;
XI - materiais de consumo utilizados
para impressão em off-set e em equipamentos fotocopiadores, exceto papel;
XII - materiais de marcenaria e
carpintaria;
XIII - fitas, cartuchos de tonner e
tinta para impressoras;
XIV - ferramentas em geral;
XV - pilhas e baterias;
XVI - materiais de consumo destinados
a laboratório de análises;
XVII - papel vegetal;
XVIII - materiais de consumo para
desenho, exceto papel;
XIX - utensílios para cozinha, exceto
permanentes;
XX - materiais elétricos;
XXI - material técnico de consumo
para desenho, pintura, encadernação de livros, montagem de exposições,
restaurações e conservação de obras de arte, iluminação cênica, sonorização
cênica, arte e artesanato; e
XXII - produtos químicos.
Art. 6º Quando o valor estimado não
ultrapassar o previsto na alínea “c” do inciso II, do art. 23, da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, as
aquisições de materiais permanentes estão liberadas para todos os órgãos do
Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, observadas a legislação
vigente e as normas estabelecidas pelo órgão central do Sistema.
§ 1º Quando o valor estimado não
ultrapassar o previsto no caput deste artigo, mas a complexidade e/ou
quantidade representarem economicidade ao erário, as aquisições serão realizadas
pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços
- SAGMS.
§ 2º As aquisições de materiais de
consumo independem de análise do órgão central do Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços – SAGMS e de autorização do Grupo Gestor de
Governo.
Art. 7º Quando o valor estimado
para a aquisição de materiais permanentes ultrapassar o previsto na
alínea “c” do inciso II, do art. 23, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e suas alterações posteriores, as licitações serão realizadas pela
Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, da Secretaria de Estado da
Administração, após a autorização do Grupo Gestor de Governo.
§ 1º A critério da Secretaria de
Estado da Administração (SEA), a realização das licitações poderá ser
autorizada aos órgãos setoriais e seccionais, mediante exposição de motivos
assinada pelo titular do órgão ou entidade interessada, observadas as
regras estabelecidas neste Regulamento e na legislação vigente.
§ 2º Os pedidos de autorização
deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Administração/Diretoria de
Gestão de Materiais e Serviços, instruídos com os seguintes documentos:
I - justificativa fundamentada, na
forma da lei, subscrita pelo ordenador primário do órgão ou entidade,
endereçada ao Secretário de Estado da Administração;
II - especificação do material;
III - estimativa do valor unitário e
total da despesa; e
IV - comprovação da existência de
recursos financeiros.
Art. 8º As aquisições de bens de informática deverão ser acompanhadas de
parecer técnico e conclusivo do CIASC.
Art. 9º As solicitações para aquisição
de veículos deverão ser encaminhadas à Diretoria de Gestão Patrimonial/SEA,
para elaboração das especificações técnicas.
Art. 10. Nas licitações promovidas
pelos órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços - SAGMS, destinadas à contratação de bens e serviços de informática,
poderá ser realizado processo licitatório do tipo “menor preço” para as
modalidades de convite, tomada de preços e pregão.
Parágrafo único. Excepcionalmente
poderá ser realizada licitação do tipo “menor preço” na modalidade de
concorrência, quando expressamente autorizado pelo Secretário de Estado da
Administração.
CAPÍTULO
II
DO
RECEBIMENTO DOS MATERIAIS E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção
I
Da
entrega do material ou execução do serviço
Art. 11. A entrega é o ato pelo qual
o objeto adquirido é colocado no local determinado pela Administração.
§ 1º A entrega não implica na
aceitação, mas na transferência da responsabilidade pela guarda e conservação
do objeto.
§ 2º A prova da entrega é a
assinatura, por quem de direito, no canhoto da nota fiscal e/ou conhecimento da
transportadora responsável, que servirá à fornecedora apenas como comprovante
da data de entrega do objeto.
§ 3º A contratada poderá solicitar
prorrogação do prazo de entrega ou execução do serviço, até o vencimento,
mediante exposição de motivos, a ser analisada pela Administração.
§ 4º Vencido o prazo para entrega sem
o cumprimento da obrigação, será enviado à empresa comunicado, por escrito,
concedendo um prazo de 5 (cinco) dias para regularização do fornecimento ou
apresentação de defesa prévia. Após este prazo a empresa estará sujeita às
sanções previstas em lei.
Seção
II
Do
controle de qualidade
Art. 12. Todo objeto adquirido e/ou
serviço executado está sujeito a amplo teste de qualidade e funcionamento,
reservando-se à Administração o direito de rejeitá-lo no todo ou em parte,
obrigando-se a empresa a promover sua substituição sem qualquer ônus adicional,
sujeitando-se à cobrança de custas de depósito e à aplicação de penalidades.
Seção
III
Da
conclusão do serviço
Art. 13. A conclusão parcial ou total
do serviço ocorre após a verificação, por parte da Administração, de que o
objeto atende às exigências do edital.
Seção
IV
Da
aceitação do material e/ou serviço
Art. 14. A aceitação é o procedimento
segundo o qual a Administração ou o órgão por ela indicado ratifica que o
objeto entregue ou o serviço executado atende às especificações do edital.
§ 1º A aceitação dos materiais adquiridos
pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de
Materiais e Serviços, bem como a rejeição em caso de desconformidade com o contrato,
deverá ser decidida pela Comissão Permanente para Recebimento de Materiais.
§ 2º A Comissão de Recebimento de
Materiais estará sujeita às sanções previstas na legislação vigente, sempre que
da sua má atuação resultarem prejuízos ao erário.
Seção
V
Do
pagamento
Art. 15. O pagamento será realizado
de acordo com as condições estabelecidas no edital, independente de outras
condições apresentadas pela proponente, exceto se as condições ofertadas forem
melhores para a Administração.
§ 1º O pagamento será efetuado
mediante apresentação da nota fiscal/fatura, que deverá ser emitida em nome do
órgão ou entidade contratante, devendo constar o CNPJ, o número da licitação,
da autorização de fornecimento e/ou contrato.
§ 2º A liberação do pagamento
dar-se-á mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos para com a
Fazenda do Estado de Santa Catarina ou, se for o caso, do Estado em que for
sediada a licitante vencedora.
§ 3º O pagamento será realizado por
intermédio de agência bancária indicada no edital, pelo órgão ou entidade
contratante.
§ 4º No documento fiscal referente à
aquisição de mercadorias ou prestação de serviços deverá ser observado, nas
operações internas, os benefícios de isenção de ICMS previstos no Anexo 2 –
Benefícios Fiscais, Capítulo I – Das Isenções, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e suas alterações.
§ 5º Nas operações interestaduais, o
órgão ou entidade responsável pela aquisição de mercadorias ou serviços deverá
observar se o Regulamento do ICMS do Estado de origem do fornecedor admitiu o
benefício da isenção.
Art. 16. Os valores poderão ser
reajustados com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das
obrigações tributárias.
Art. 17. O pagamento das obrigações
decorrentes das licitações e dos contratos correrá à conta dos recursos
financeiros consignados no orçamento do órgão requisitante.
CAPÍTULO
III
Da
contratação de serviços e locações de bens móveis na Administração Pública
Estadual
Seção
I
Da
contratação de prestação de serviços
Art. 18. No âmbito da administração
direta e indireta do Poder Executivo estadual, para os órgãos e fundos
relacionados no Anexo III deste Regulamento, os serviços de que trata o caput do art. 173 da Lei Complementar nº
381, de 7 de maio de 2007, e dos demais serviços, incluindo locações de bens
móveis e seguros, serão executados de forma indireta, por empresa prestadora de
serviços.
Parágrafo único. As contratações dos
serviços de que trata o caput deste artigo, destinadas às Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista não mencionadas no Anexo III, observarão as normas
disciplinadas em Resolução do Conselho de Política Financeira – CPF.
Art. 19. As licitações para
contratação dos serviços, seguros e locações de bens móveis cujo valor total
estimado ultrapassar o previsto na alínea “c” do inciso II do art. 23, da Lei
Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores deverão
ser encaminhadas para análise do Órgão Central do Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços e após, deverão ser submetidos à autorização do
Grupo Gestor de Governo.
§ 1º Quando o valor total estimado
não ultrapassar o previsto no caput, mas a complexidade do serviço for
relevante, ou quando indicado pelo Grupo Gestor de Governo, as contratações
serão realizadas pelo Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de
Materiais e Serviços.
§ 2º Quando solicitado pelos órgãos
integrantes do Sistema, ou na ocorrência de omissão, ineficiência ou não
observância a normas técnicas ou instruções emitidas pelo órgão central,
independentemente do valor total estimado, as licitações serão realizadas pelo
Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços;
§ 3º As contratações de serviço de informática deverão ser acompanhadas
de parecer técnico e conclusivo do CIASC.
§ 4º As locações de veículos deverão
ser encaminhadas à Diretoria de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da
Administração - SEA, para elaboração das especificações técnicas.
§ 5º Para as autorizações referidas
neste artigo, a instrução do processo deverá obrigatoriamente conter a seguinte
documentação:
I - justificativa fundamentada da
necessidade dos serviços ou da alteração contratual, observado o interesse
público, a obtenção de melhor preço e as condições mais vantajosas para a
Administração;
II - autorização do titular do órgão;
III - especificação do objeto;
IV - estimativa do valor unitário e
total da despesa;
V - indicação do item orçamentário; e
VI - comprovação de recursos
financeiros disponíveis.
Seção
II
Da
contratação de serviços terceirizados
Art. 20. As licitações para
contratação de serviços a serem realizados em postos de trabalho previstos no caput do art. 173 da Lei Complementar nº
381, de 7 de maio de 2007, serão realizadas pela Diretoria de Gestão de
Materiais e Serviços - DGMS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
§ 1º A critério da Secretaria de
Estado da Administração (SEA), a realização das licitações poderá ser
autorizada aos órgãos setoriais e seccionais, mediante exposição de motivos
assinada pelo titular do órgão ou entidade interessada, observadas as regras
estabelecidas neste Regulamento e na legislação em vigor vigente.
§ 2º O objeto será definido
exclusivamente como contratação de empresa prestadora de serviços
terceirizados, devendo a contratada cumprir a obrigação mediante a manutenção
de postos de trabalho, não havendo qualquer vínculo empregatício entre o órgão
contratante e o empregado que exercerá as funções no respectivo posto.
§ 3º Sempre que a prestação de
serviços a ser licitada puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa
de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo
contrato.
§ 4º O edital deverá prever
obrigatoriamente que nas propostas sejam apresentadas planilhas detalhadas que
demonstrem todos e quaisquer valores e incidências para a composição do preço.
§ 5º Para a composição do preço, o
edital deverá, sempre que possível, estabelecer que o salário dos profissionais
terceirizados deve corresponder ao piso da respectiva categoria.
(INSTRUÇÃO NORMATIVA SEA 000009 DE
02/10/2009
Art. 1º. Em complemento ao que dispõe
o § 5º do art. 20 do Decreto nº 2.617/2009, a composição do preço dos serviços
contratados deverá corresponder a três montantes:
I - montante "A", composto
do custo da remuneração do profissional utilizado na execução dos serviços,
acrescido dos respectivos encargos sociais legais, obrigatórios e incidentes
sobre os serviços contratados;
II - montante "B", composto
dos demais componentes do custo direto inicial e demais insumos de aplicação
direta no objeto do contrato, de acordo com a natureza dos serviços
contratados, acrescido de taxa de administração e lucro incidentes sobre
aqueles; e
III - montante "C",
composto das parcelas remuneratórias com incidência diferenciada em relação aos
encargos sociais.
Parágrafo único. Sobre os valores
definidos nos montantes "A", "B" e "C"
aplicar-se-ão os tributos incidentes sobre a atividade econômica.
Art.2º. Os contratos de serviços
terceirizados a que se referem a Seção II, do Decreto nº2.617, de 16 de setembro
de 2009 terão seus preços reajustados da seguinte forma:
I - os montantes "A"
e "C" serão atualizados a partir da data estabelecida na convenção ou
dissídio coletivo da categoria e de acordo com os índices neles estabelecidos;
II - o montante "B" será
reajustado após cada 12 (doze) meses de vigência do contrato, tendo como marco
inicial, a data-limite para apresentação da proposta no processo licitatório,
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto
Brasileiro, de Geografia e Estatística - IBGE ou o índice que vier
substituí-lo;
III - os tributos serão atualizados
toda vez que houver alteração nos valores estabelecidos no contrato,
aplicando-se sobre estes os mesmos índices constantes da proposta apresentada
na licitação, exceto se alterados por lei; e
IV - os reajustes previstos nos
incisos I e II dar-se-ão por meio de planilhas de cálculos, elaboradas e
fornecidas pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, da
Secretaria de Estado da Administração - SEA;)
§ 6º A composição do preço dos
serviços contratados será determinada por ato do Secretário de Estado da
Administração.
§ 7º As solicitações para
contratação dos serviços previstos no caput
deste artigo deverão ser encaminhadas à SEA, acompanhadas da seguinte
documentação:
I - justificativa fundamentada da
necessidade dos serviços;
II - autorização do titular do órgão;
III - especificação do objeto;
IV - estimativa do valor unitário e
total da despesa;
V - indicação do item orçamentário; e
VI - comprovação de recursos
financeiros disponíveis.”
Art. 21. É vedada inclusão nos
instrumentos contratuais de disposições que estabeleçam:
I - a caracterização do objeto como
fornecimento de mão-de-obra; e
II - a subordinação dos empregados da
contratada à contratante.
Art. 22. O Órgão contratante deverá
encaminhar ao Órgão Central, obrigatoriamente, cópia do contrato assinado.
Parágrafo único. Sempre que
necessário, o Órgão Central realizará inspeções, solicitará cópias de
documentos, bem como determinará medidas corretivas com referência à execução
dos contratos.
Seção
III
Da
contratação de seguros
Art. 23. Nas contratações e
renovações de seguros dos ramos elementares, vida, capitalização e veículos
deverão ser observados:
I - a corretagem dos seguros caberá a
BESC S.A. – Corretora de Seguros e Administração de Bens – BESCOR, como também
a definição do percentual da corretagem, baseado nos percentuais praticados no
mercado;
II - os percentuais referidos no
inciso anterior deverão ser indicados nos editais de licitações; e
III - os órgãos da Administração
Direta e Indireta deverão remeter cópia da apólice à BESCOR.
Seção
IV
Da
contratação de serviços de telefonia fixa e móvel
Art. 24. As contratações de serviços
de telecomunicações, incluindo telefonia fixa e móvel, para os órgãos
setoriais, setoriais regionais e seccionais, serão realizadas pela Diretoria de
Gestão de Materiais e Serviços – DGMS, da Secretaria de Estado da Administração
- SEA.
CAPÍTULO
IV
DOS
SISTEMAS INFORMATIZADOS ADMINISTRADOS PELO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE
MATERIAIS E SERVIÇOS
Seção
I
Do
Núcleo do Sistema de Materiais - NUC
Art. 25. O Núcleo do Sistema de
Materiais – NUC é o módulo central do Sistema Integrado de Materiais, que é
composto pelos cadastros básicos utilizados pelos sistemas de Materiais e
Estoque – SME, de Gerenciamento de Patrimônio – PAT e Integrado de Licitações -
LIC.
Parágrafo único. Os cadastros que
compõem o Núcleo do Sistema de Materiais - NUC são únicos e devem ser
utilizados por todos os órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Gestão
de Materiais e Serviços.
Art. 26. O órgão gestor do Núcleo do
Sistema de Materiais – NUC é a Secretaria de Estado da Administração - SEA, por
intermédio da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, que é
responsável pelos procedimentos básicos de manutenção dos cadastros que
integram o referido Sistema.
§ 1º Para utilização dos referidos
cadastros centralizados, os órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Gestão
de Materiais e Serviços deverão se reportar à Diretoria de Gestão de Materiais
e Serviços – DGMS para solicitar acesso em nível operacional e gerencial.
§ 2º O órgão gestor do Sistema, após
liberar as opções padrões de acesso ao usuário, enviará a solicitação para o
Centro de Informática e Automação – CIASC, que abrirá uma Autorização de
Serviço para contabilização dos recursos computacionais e criará uma
Identificação do Usuário (USER-ID) associada a uma senha que será informada ao
solicitante.
Art. 27. O Núcleo do Sistema de Materiais
– NUC tem como objetivos fundamentais:
I - agilizar o processo de controle
dos materiais da Administração Pública Estadual;
II - proporcionar maior integridade
de dados;
III - automatizar rotinas e
procedimentos;
IV - integrar os cadastros com os demais
Sistemas;
V - padronizar materiais e
patrimônio;
VI - manter o Cadastro Geral dos
Fornecedores do Estado de Santa Catarina;
VII - oferecer subsídios nas
licitações ou aquisições de materiais, serviços e obras; e
VIII - prover informações básicas
para o Sistema Integrado de Licitações - LIC.
Seção
II
Do
Sistema de Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina
Art. 28. As empresas sediadas no
território nacional interessadas em participar na condição de empresa
cadastrada, de procedimentos licitatórios promovidos no âmbito da Administração
Direta e Indireta, pelos órgãos e entidades mencionados no parágrafo único, do
art. 1° deste Regulamento, poderão requerer o seu cadastramento como
fornecedores, empreiteiros e consultores nas áreas de:
I - materiais;
II - serviços; e
III - obras e serviços de engenharia.
Art. 29. Poderão se cadastrar pessoas
físicas ou jurídicas, que atendam aos requisitos e comprovem habilitação
jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade
fiscal e cumprimento do disposto no inciso XXXIII, art. 7º, da Constituição
Federal, conforme estabelecido neste Regulamento.
Art. 30. A empresa deverá se
cadastrar por meio de requerimento, indicando os Grupos-Classe aos quais deseja
habilitar-se, conforme tabela disponível no site: http://www.sea.sc.gov.br ou
http://www.portaldecompras.sc.gov.br, estando de acordo com a atividade econômica
constante no objeto social/contrato social.
§ 1º O cadastramento deve ser
solicitado ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina,
administrado pela Secretaria de Estado da Administração – SEA, de forma
articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, previstas
no art. 80, incisos IV, XV, XXI, XXIII e XXVII, da Lei Complementar nº 381, de
7 de maio de 2007.
§ 2º A empresa poderá, a qualquer
tempo, solicitar a inclusão de Grupos-Classe em seu Certificado de Cadastro de
Fornecedores - CCF, devendo efetuar requerimento indicando os Grupos-Classe
solicitados, remetendo cópia do contrato social ou alteração deste.
§ 3º A documentação exigida para
atender a habilitação poderá ser substituída pelo Certificado do Cadastro de
Fornecedores – CCF do Estado de Santa Catarina.
Art. 31. A documentação relativa à
habilitação jurídica, conforme o caso, consiste em:
I - cédula de identidade, no caso de
pessoa física;
II - registro comercial, no caso de
empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades
comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de
eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo,
no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e
V - decreto de autorização, em se
tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de
registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente,
quando a atividade assim o exigir.
Art. 32. A documentação relativa à
regularidade fiscal, conforme o caso, consiste em:
I - prova de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - prova de regularidade para com a
Fazenda Federal e Dívida Ativa da União, Fazendas Estadual e Municipal do
domicílio ou sede da licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
III - prova de regularidade relativa
à Seguridade Social, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos para
com o INSS;
IV - prova de regularidade para com o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante apresentação do
Certificado de Regularidade de Situação – CRS.
Art. 33. A documentação relativa à
qualificação técnica consiste em:
I - registro ou inscrição na entidade
profissional competente, se houver, ou declaração da própria empresa da não
existência de entidade profissional que regulamente suas atividades, ficando
sujeita às sanções cabíveis em caso de falsidade de sua declaração;
II - prova do atendimento aos requisitos
previstos na regulamentação de atividade específica, quando for o caso; e
III - prova de aptidão para o
desempenho das diversas atividades previstas para obras e consultorias rodoviárias
e obras civis, mediante a apresentação de atestados de capacidade técnica
específicos.
Art. 34. A documentação relativa à
qualificação econômico-financeira, consiste em:
I - balanço patrimonial e
demonstrações contábeis, do último exercício social já exigíveis e apresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a
sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; e
II - certidão negativa de falência,
concordata ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor ou pelos
cartórios de registro de falência, concordata e recuperação judicial, da sede
da pessoa jurídica.
§ 1º A documentação referida no
inciso I deste artigo deverá ser composta por termo de abertura e encerramento,
contas de ativo e passivo e demonstração do resultado do exercício, devidamente
registrados na Junta Comercial da sede da empresa ou exemplar da publicação em
órgão da imprensa.
§ 2º Somente serão aceitos balanços
patrimoniais e demonstrações contábeis apresentados na forma da lei.
§ 3º Será exigida das empresas
recém-constituídas a apresentação do balanço de abertura.
Art. 35. Além dos documentos
mencionados nos arts. 31 a 34, a empresa licitante deverá apresentar declaração
de que cumpre o disposto no inciso XXXIII, do art. 7°, da Constituição Federal.
Art. 36. Os documentos referidos nos
artigos 31 a 35 poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de
cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou
publicação em órgão de imprensa oficial.
Art. 37. Sempre que a Administração
julgar conveniente e oportuno poderá exigir informações complementares, na
forma da legislação vigente, nos casos de inscrição, renovação, alteração ou
durante o prazo de validade da inscrição no cadastro.
Art. 38. As certidões apresentadas,
sem que delas conste o seu prazo de validade, serão consideradas como válidas
pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua emissão.
Art. 39. Para obras e serviços de
engenharia, o Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF será fornecido de
acordo com a comprovação, através de atestados técnicos, nas modalidades
solicitadas.
Art. 40. O cadastramento para
fornecimento de materiais e serviços será deferido pela Comissão Permanente de
Licitação para Cadastramento de Fornecedores, da Diretoria de Gestão de
Materiais e Serviços - DGMS/SEA, após a análise da documentação apresentada,
com a consequente disponibilização do Certificado de Cadastro de Fornecedores -
CCF, por meio eletrônico na internet, no prazo de até 10 (dez) dias úteis
contados da data de entrega da documentação no Protocolo da SEA, estando a
mesma completa.
§ 1º O cadastramento em grupos-classe
referentes a obras e serviços de engenharia será deferido pelo Cadastro Geral
de Fornecedores do Estado de Santa Catarina, sendo também disponibilizado por
meio eletrônico na internet.
§ 2º A análise da prova de aptidão
para o desempenho das diversas atividades previstas para obras e consultorias
rodoviárias, mediante a apresentação de atestados de capacidade técnica,
conforme estabelece o art 33, inciso III deste Regulamento. O parecer de
habilitação da empresa interessada fica sob a responsabilidade do Departamento
Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA.
§ 3º O indeferimento do pedido de registro
cadastral, alteração ou cancelamento, admite o recurso no prazo de 5 (cinco)
dias úteis a contar da intimação do ato.
Art. 41. O Certificado de Cadastro de
Fornecedores - CCF, emitido pela Secretaria de Estado da Administração-SEA,
terá validade de acordo com o vencimento da documentação apresentada.
§ 1º O balanço patrimonial do último
exercício social, as declarações de inexistência de entidade profissional
competente e de cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da
Constituição Federal, terão validade de 1 (um) ano a partir da data de sua
apresentação.
§ 2º Vencida a validade de qualquer
documento relativo à regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação
econômico-financeira e cumprimento do disposto no inciso XXXIII, art. 7º, da
Constituição Federal, fica automaticamente suspenso o registro da empresa no
Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina - SEA, até que a
situação seja regularizada.
§ 3º Fica condicionada a
autenticidade do Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF a sua
verificação por meio eletrônico na Internet.
§ 4º A Diretoria de Gestão de
Materiais e Serviços - DGMS/SEA poderá, a qualquer tempo, suspender ou cancelar
o Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF da empresa que tenha deixado de
atender aos requisitos estabelecidos neste Regulamento, ou que tenha sofrido
penalidades pelo não-cumprimento de cláusulas do ato convocatório, contrato
e/ou normas da legislação vigente, junto a quaisquer órgãos e/ou entidades do
Poder Público Estadual.
Art. 42. O interessado que apresentar
documentação fraudulenta ou cometer dolosamente qualquer outra irregularidade
para obtenção ou renovação do Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF
estará sujeito à aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar
com a Administração Pública Estadual.
Seção
III
Do
Sistema Integrado de Licitações - LIC
Art. 43. O Sistema Integrado de
Licitações - LIC é um sistema informatizado, administrado pelo órgão central do
Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, que reúne dados
pertinentes ao encaminhamento de processos licitatórios, no âmbito da
Administração Pública Estadual.
Art. 44. O LIC registra todas as
fases do processo licitatório, por intermédio de um sistema corporativo,
integrado com os sistemas de materiais (NUC/SME), orçamento/convênio (OST/AAG),
possibilitando a geração de dados para o Sistema de Auditoria de Contas
Públicas (e–Sfinge).
Art. 45. Aos órgãos ou entidades
integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços
compete, obrigatoriamente, acessar e utilizar o LIC para a realização das
licitações nas modalidades de Convite, Concorrência, Tomada de Preços, Pregão
Presencial e Eletrônico, devendo atender aos requisitos mínimos estabelecidos
no Manual do Usuário.
Art. 46. Para o acesso e a utilização
do LIC, os órgãos ou entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão
de Materiais e Serviços deverão indicar, preferencialmente, servidores efetivos
para participar dos processos de capacitação promovidos pelo Órgão Central, que
os tornarão aptos a operar a referida ferramenta tecnológica.
Art. 47. O Sistema Integrado de
Licitações – LIC tem como objetivos fundamentais:
I - possibilitar o incremento da
competitividade e a ampliação das oportunidades de participação nas licitações,
contribuindo para a redução de despesas, de acordo com as metas de controle
fiscal;
II - garantir economia imediata nas
contratações;
III - permitir maior agilidade nas
aquisições ao desburocratizar os procedimentos nas diversas etapas da
licitação;
IV - permitir o uso de novas
tecnologias eletrônicas para a realização das licitações; e
V - possibilitar maior transparência,
controle e oportunidade de acesso às licitações públicas.
Seção
IV
Do
Sistema de Pregão Eletrônico (e-LIC)
Art. 48. O sistema de pregão
eletrônico é uma ferramenta informatizada que possibilita a realização da
sessão pública por meio eletrônico, que promove a comunicação pela internet,
cujo acesso dar-se-á por intermédio do Portal de Compras do Governo do Estado
de Santa Catarina, no site: www.portaldecompras.sc.gov.br.
§ 1º O sistema eletrônico utiliza
recursos de criptografia e de autenticação que asseguram condições adequadas de
segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º O pregão eletrônico será
conduzido pelo órgão promotor da licitação, por meio de utilização de recursos
de tecnologia da informação do órgão central do Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS.
Art. 49. Serão previamente
credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico, a autoridade competente
do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os
operadores do sistema e as licitantes que participam do pregão eletrônico.
§ 1º O credenciamento dar-se-á pela
atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para
acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º O credenciamento de licitante
para utilização do sistema eletrônico, em pregão promovido por órgão ou
entidade integrante do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços
- SAGMS, dependerá do cumprimento das exigências estabelecidas pelo provedor.
§ 3º A chave de identificação e a
senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada
por solicitação do credenciado.
§ 4º A perda da senha ou a quebra de
sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema eletrônico,
para imediato bloqueio de acesso.
§ 5º O uso da senha de acesso pela
licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação
efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do
sistema eletrônico ou ao órgão promotor da licitação, responsabilidade por
eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 6º O credenciamento junto ao
provedor do sistema eletrônico implica na responsabilidade legal da licitante
ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para
realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
Art. 50. Caberá ao órgão central do
Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços indicar o provedor do
sistema eletrônico e homologar a nomeação dos pregoeiros efetuada pelos órgãos
e entidades integrantes do Sistema Administrativo, providenciando a publicação
do ato no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, com ônus para o órgão
solicitante.
Art. 51. As propostas iniciais de
preços serão apresentadas por meio eletrônico.
Art. 52. A licitante será responsável
por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico,
assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.
Parágrafo único. Incumbirá, ainda, à
licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão
pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de
negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema
eletrônico ou de sua desconexão.
CAPÍTULO V
DAS LICITAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 53. As licitações promovidas
pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de
Materiais e Serviços - SAGMS, referidos no parágrafo único, do art. 1° deste
Regulamento e os contratos delas decorrentes obedecerão às disposições gerais
previstas em legislação federal, às disposições legais emanadas do Poder
Público Estadual e às normas e procedimentos estabelecidos por este
Regulamento.
Seção
II
Da
publicidade
Art. 54. A publicidade das
modalidades licitatórias, de acordo com as suas peculiaridades, e atendidos os
prazos legais, será feita da seguinte forma:
I - para Concorrência, Tomada de Preços,
Leilão e Concurso o aviso convocatório será publicado no Diário Oficial do
Estado e em jornal diário de circulação estadual;
II - para Pregão Presencial ou
Eletrônico, a publicação do aviso convocatório dar-se-á:
a) até o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos
e cinquenta mil reais), no Diário Oficial do Estado e por meio eletrônico, na
internet;
b) acima de R$ 650.000,00 (seiscentos
e cinquenta mil reais), no Diário Oficial do Estado, em jornal diário de
circulação estadual e por meio eletrônico, na internet;
III - para Convite, o aviso
convocatório será afixado em local apropriado (mural) determinado pela
Administração.
§ 1º Para licitações internacionais e
com recursos federais, a publicidade dar-se-á conforme as exigências de cada
caso.
§ 2º Os editais das modalidades licitatórias,
previstas neste artigo, serão disponibilizados em meio eletrônico na internet,
no Portal do Governo do Estado de Santa Catarina site: http://www.sc.gov.br ou
http://www.portaldecompras.sc.gov.br.
§ 3º Os resultados dos processos
licitatórios, nas modalidades licitatórias previstas neste artigo, serão
publicados em Diário Oficial do Estado e afixados em local de fácil acesso e
visibilidade (mural) na sede do órgão/entidade promotora da licitação.
Seção
III
Da
documentação, da proposta, do prospecto e da amostra
Art. 55. O edital fixará local,
data(s) e horário(s) para o recebimento e abertura dos envelopes.
Art. 56. A apresentação da documentação
e da proposta deverá observar as disposições referentes à apresentação externa
e interna.
§ 1º Na apresentação externa a
documentação e a proposta deverão ser apresentadas em envelopes fechados, da
seguinte forma:
I - Tomada de Preços e Concorrência:
os documentos de habilitação e a proposta de preços deverão ser apresentados em
envelopes fechados, preferencialmente opacos e rubricados no fecho, de forma a
não permitir a violação de seu conteúdo, constando externamente os seguintes
dados de identificação:
MODALIDADE E Nº DO EDITAL
RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE
CNPJ:
FONE/FAC-SÍMILE/ENDEREÇO ELETRÔNICO
ENVELOPE E IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO:
Documentos de Habilitação - Envelope N° 1
Proposta de Preços - Envelope N° 2
II - Convite: os documentos de
habilitação e a proposta de preços deverão ser apresentados em um único
envelope fechado, preferencialmente opaco e rubricado no fecho, de forma a não
permitir a violação de seu conteúdo, constando externamente os seguintes dados
de identificação:
MODALIDADE E Nº DO EDITAL
RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE
CNPJ:
FONE/FAC-SÍMILE/ENDEREÇO ELETRÔNICO
ENVELOPE E IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO:
Documentos de Habilitação / Proposta de Preços
III - Nas licitações do tipo técnica
e preço os documentos de habilitação, proposta técnica e a proposta de preços deverão
ser apresentados em envelopes fechados, preferencialmente opacos e rubricados
no fecho, de forma a não permitir a violação de seu conteúdo, constando
externamente os seguintes dados de identificação:
MODALIDADE E Nº DO EDITAL
RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE
CNPJ:
FONE/FAC-SÍMILE/ENDEREÇO ELETRÔNICO
ENVELOPE E IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO:
Documentos de Habilitação - Envelope N° 1
Proposta Técnica - Envelope N° 2
Proposta de Preços - Envelope N° 3
IV - No Pregão os documentos de
habilitação e a proposta de preços deverão ser apresentados em envelopes
fechados, preferencialmente opacos e rubricados no fecho, de forma a não
permitir a violação de seu conteúdo, constando externamente os seguintes dados
de identificação:
MODALIDADE E Nº DO EDITAL
RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE
CNPJ:
FONE/FAC-SÍMILE/ENDEREÇO ELETRÔNICO
ENVELOPE E IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO:
Proposta de Preços - Envelope N° 1
Documentos de Habilitação - Envelope N° 2
§ 2º Na apresentação interna:
I - Os documentos de habilitação
deverão atender às exigências do edital, relativas à habilitação jurídica, qualificação
técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal.
II - A proposta de preços deverá ser,
obrigatoriamente, datilografada ou impressa por qualquer processo eletrônico,
em idioma nacional, sem cotações alternativas, emendas, rasuras ou entrelinhas,
contendo razão social completa e CNPJ da licitante, endereço, telefone e/ou
fac-símile e/ou endereço eletrônico, devendo a última folha ser datada e
assinada pelo representante da empresa devidamente identificado.
Preferencialmente, em papel timbrado, em uma única via, com todas as suas
folhas numeradas e rubricadas, observando:
a) preço - a proposta deverá conter o
preço unitário e total, por item e/ou lote, em moeda corrente nacional,
incluindo todos os custos relacionados com a remuneração e encargos sociais e
outros, pertinentes ao fornecimento do(s) objeto(s), bem como taxas, impostos,
fretes, e demais despesas diretas e indiretas incidentes sobre o(s) mesmo(s);
b) especificações - a proposta deverá
conter claramente, além das especificações solicitadas no edital, as
características, a marca e/ou fabricante, e sempre que possível o modelo do
objeto cotado;
c) quantidade - a proposta deverá
indicar a quantidade e a unidade do objeto cotado;
d) embalagem - a proposta deverá
indicar o tipo e a forma de embalagem do objeto cotado, desde que assim
exigido;
§ 3º No caso de divergência entre o
preço unitário e total, prevalece o primeiro.
Art. 57. A amostra, quando exigida no
edital, deverá ser discriminada em recibo, contendo: número da licitação, razão
social da empresa, número do item cotado e quantidade entregue.
§ 1º Cada amostra deverá ser
identificada pelo número da licitação, razão social da empresa e número do item
cotado.
§ 2º Poderá ser apresentada apenas
uma amostra para dois ou mais itens, quando nos objetos cotados houver somente
variação de dimensão e/ou coloração.
§ 3º A amostra apresentada deverá
possuir elementos e quantidades suficientes que permitam a identificação do
objeto, bem como a constatação de suas propriedades e do seu rendimento, além
do número do registro no órgão competente, quando exigido.
§ 4º A amostra, quando necessário,
será utilizada para análise, não cabendo à empresa o pedido de devolução ou o
ressarcimento do valor do objeto.
Art. 58. O prospecto, quando exigido
no edital, deverá ser entregue e identificado pelo número da licitação, razão
social da empresa e o número do item cotado.
Parágrafo único. O prospecto
apresentado deverá conter dados técnicos, que permitam a visualização do objeto
cotado, devendo ser claramente visíveis suas características. O edital
estabelecerá qual o idioma será admitido no prospecto.
Art. 59. Quando exigida no edital a
garantia do objeto, a proponente deverá fixar em sua proposta o prazo e o tipo
desta garantia, que será contado a partir da data do aceite.
Art. 60. Quando exigida no edital a assistência
técnica, a proponente deverá indicar na proposta nome e endereço da empresa
responsável.
Art. 61. A Administração não se
responsabilizará pela amostra e/ou prospecto entregue sem identificação ou de
forma diversa ao estabelecido neste Regulamento.
Art. 62. A entrega de amostra supre a
apresentação de prospecto.
Art. 63. As amostras e/ou prospectos
suprem eventuais lacunas que possam existir na proposta, para a fase de
julgamento.
Art. 64. A empresa terá o prazo de
até 120 (cento e vinte) dias corridos para retirar a amostra, contados a partir
do quinto dia útil, após a data de publicação do resultado da licitação no
Diário Oficial do Estado. Depois de transcorrido este prazo, a Administração
poderá dar o destino que melhor lhe convier.
Art. 65. A amostra referente à
proposta vencedora será liberada somente após o aceite do objeto.
Art. 66. A Administração poderá,
quando necessário, reter a amostra para que sirva de comprovação das análises
feitas no julgamento da licitação.
Parágrafo único. As amostras
referentes às propostas desclassificadas por divergência ficarão retidas, pelo
prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser liberadas mediante documento da
empresa concordando com os motivos de desclassificação e desistindo de interposição
de quaisquer recursos.
Seção
IV
Das
desclassificações e do julgamento das propostas
Art. 68. Será desclassificada, no
todo ou em parte, a proposta que não atender às exigências do edital e/ou do
estabelecido neste Regulamento, especialmente quando:
I - não contiver informações que
permitam a perfeita identificação e/ou qualificação do objeto cotado;
II - contiver emenda, rasura ou
entrelinha, de forma a não permitir a sua compreensão;
III - apresentar divergência entre
proposta e amostra ou prospecto;
IV - o objeto cotado não atender às
especificações do edital;
V - não contiver elementos
suficientes para a garantia do fornecimento e/ou da contratação;
VI - não apresentar amostra, quando
exigida, ou apresentá-la de forma a impossibilitar sua análise;
VII - não apresentar prospecto,
quando exigido, ou apresentá-lo de forma a não possibilitar sua análise;
VIII - apresentar o prazo de validade
da proposta inferior ao estabelecido no edital;
IX - apresentar prazo de entrega
superior ao estabelecido neste Regulamento ou no edital;
X - apresentar o prazo da garantia
inferior ao estabelecido no edital;
XI - não estabelecer assistência técnica
quando exigido no edital;
XIII - contrariar critérios de
aceitabilidade pré-estabelecidos no edital.
Art. 69. O julgamento das licitações
será processado com base na legislação vigente e nos critérios objetivos
estabelecidos no edital.
Art. 70. O julgamento das propostas
será feito individualmente para cada item ou lote licitado.
Seção
V
Do
resultado
Art. 71. O resultado da licitação
será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado em local apropriado,
determinado pela Administração.
Art. 72. Após o prazo recursal, a
empresa vencedora será convocada a retirar a autorização de fornecimento e/ou
assinar o contrato, no prazo estabelecido no edital.
CAPÍTULO
VI
DA
MODALIDADE DE PREGÃO
Seção
I
Das
disposições gerais
Art. 73. Os contratos celebrados para
a aquisição de bens e serviços comuns serão precedidos, obrigatoriamente, de licitação
pública na modalidade de pregão, e preferencialmente na forma eletrônica.
§ 1º na hipótese de aquisição por
dispensa de licitação, os órgãos do Sistema Administrativo de Gestão de
Materiais e Serviços deverão adotar, preferencialmente, a cotação eletrônica no
Portal do Governo do Estado de Santa Catarina.
§ 2º A adoção de outra
modalidade licitatória pelos órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e seus Fundos vinculados,
bem como as empresas dependentes do Tesouro do Estado, para aquisição de bens e
serviços comuns, devidamente justificada, fica condicionada à autorização
prévia da Secretaria de Estado da Administração - SEA, por intermédio de sua
Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, devendo a instrução do
processo conter, obrigatoriamente, a documentação prevista no art. 19, § 5º,
deste Regulamento.
§ 3º A adoção de licitação, na
modalidade de pregão, pelas sociedades de economia mista e empresas públicas do
Poder Executivo Estadual, não abrangidas por este Regulamento, observará as
normas disciplinadas em Resolução do Conselho de Política Financeira - CPF.
§ 5º A autorização a que se refere o
§ 2º deste artigo fica dispensada quando se tratar de aquisição de bens e
serviços necessários ao atendimento das atividades do Gabinete do Governador do
Estado, sob a administração da Secretaria de Estado da Casa Civil.
Art. 74. São considerados bens e
serviços comuns, os arrolados no Anexo II deste Regulamento e os decorrentes de
atualizações posteriores.
Art. 75. Compete à autoridade
superior, ou, por delegação de competência a quem for designado, na realização
do pregão:
I - determinar a abertura da
licitação;
II - designar o pregoeiro e os
componentes da equipe de apoio;
III - decidir os recursos contra atos
do pregoeiro; e
IV - homologar o resultado da
licitação e promover a celebração do contrato.
Parágrafo único. A designação de
pregoeiros deverá observar as normas estabelecidas pelo órgão central do
Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS.
Seção
II
Do
pregão presencial
Art. 76. Pregão Presencial é a
disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, feita em sessão pública,
por meio de propostas de preços escritas e lances verbais, qualquer que seja o
valor estimado da aquisição.
Art. 77. São atribuições do
pregoeiro:
I - o credenciamento dos
interessados;
II - o recebimento dos envelopes das
propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das
propostas de preços, a sua análise e a classificação dos licitantes;
IV - a condução dos procedimentos relativos
aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de
menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - o recebimento, a análise e o
encaminhamento dos recursos à autoridade superior para deliberação; e
VIII - o encaminhamento do processo
devidamente instruído à autoridade superior, visando à homologação e à contratação.
Art. 78. Os atos essenciais do pregão
serão documentados ou juntados ao respectivo processo para aferição de sua
regularidade pelos agentes de controle, compreendendo, sem prejuízo de outros,
os seguintes:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência, contendo
descrição resumida do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma
físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III - garantia de reserva
orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas e fonte dos recursos;
IV - autorização de abertura da
licitação;
V - designação do pregoeiro e equipe
de apoio;
VI - minuta do ato convocatório
aprovada por assessoria jurídica;
VII - edital e respectivos anexos;
VIII - termo do contrato ou
instrumento equivalente, conforme o caso;
IX - originais das propostas
escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a
instruírem;
X - pareceres técnicos ou jurídicos,
se houver;
XI - despacho de adjudicação do
objeto da licitação e de homologação das licitantes;
XII - despacho de anulação ou
revogação da licitação;
XIII - ata da sessão do pregão
contendo o registro das licitantes credenciadas, das propostas escritas e lances
verbais apresentados, a ordem de classificação, a análise da documentação
exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e
XIV - comprovantes da publicação do
aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais
atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.
Parágrafo único: o termo de
referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a
avaliação do custo do bem ou serviço pela Administração, conforme orçamento
baseado nos preços praticados no mercado ou nos preços praticados pela
Administração Pública, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o
prazo de execução do contrato.
Seção
III
Do
pregão eletrônico
Art. 79. Pregão Eletrônico é a
disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, qualquer que seja o valor
estimado da aquisição, feita em sessão pública, por meio de sistema eletrônico
que promova a comunicação via internet, observando para sua realização o
disposto nos arts. 48 a 52 deste Regulamento.
§ 1º São atribuições do pregoeiro:
I - verificar se as licitantes estão
inscritas no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, no
respectivo grupo-classe;
II - abertura e exame das propostas
iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico;
III - acompanhamento e intervenção,
quando necessário, dos procedimentos relativos aos lances;
IV - análise da documentação de
habilitação encaminhada via fac-símile, da licitante que apresentou o menor
preço;
V - adjudicação da proposta da licitante
que atendeu aos requisitos de habilitação;
VI - recebimento, análise e
encaminhamento dos recursos à autoridade superior para deliberação;
VII - recebimento das propostas de
preços e do original ou cópia autenticada da documentação de habilitação;
VIII - elaboração da ata da sessão; e
IX - encaminhamento do processo
devidamente instruído após a adjudicação à autoridade superior, visando à
homologação e à contratação.
§ 2º A sessão pública do pregão
eletrônico será regida pelas regras especificadas nos incisos XXI, XXII, XXIII,
do art. 4º e do art. 6º da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002 e pelo
seguinte:
I - a divulgação do certame será
efetuada por meio de aviso, observado o art. 54 deste Regulamento;
II - do aviso e do edital deverão constar
o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua
realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema
eletrônico;
III - a íntegra do edital deverá ser
disponibilizada em meio eletrônico na internet, no Portal do Governo do Estado
de Santa Catarina http://www.sc.gov.br ou http://www.portaldecompras.sc.gov.br,
independentemente do valor estimado da licitação;
IV - o edital fixará prazo não
inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para os
interessados prepararem suas propostas;
V - do edital constará definição
precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e
horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde
será realizada a sessão pública do pregão;
VI - todas as referências de tempo no
edital, no aviso e durante a sessão pública, observarão, obrigatoriamente, o
horário de Brasília - DF, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico
e na documentação relativa ao certame;
VII - as licitantes ou seus
representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao órgão
provedor;
VIII - a participação no pregão
dar-se-á por meio da digitação da senha privativa da licitante e subsequente
encaminhamento de proposta de preço em data e horário previstos no edital,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
IX - como requisito para a
participação no pregão, a licitante deverá manifestar em campo próprio do
sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências previstas
no edital;
X - no caso de contratação de
serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser
encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de
preço;
XI - a partir do horário previsto no
edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das
propostas recebidas, em perfeita consonância com as especificações e condições
de fornecimento detalhadas pelo edital;
XII – sendo aberta a etapa
competitiva, será considerado como primeiro lance a proposta inicial de menor
valor apresentada. Em seguida, as licitantes poderão encaminhar lances
exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo a licitante imediatamente
informada do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
XIII - as licitantes poderão oferecer
lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação dos
mesmos;
XIV - serão aceitos somente os lances
cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido registrado no
sistema eletrônico;
XV - não serão aceitos dois ou mais
lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em
primeiro lugar;
XVI - durante o transcurso da sessão
pública, as licitantes serão informadas, em tempo real, do valor do menor lance
registrado que tenha sido apresentado pelas demais licitantes, vedada a
identificação da detentora do lance;
XVII - a etapa de lances da sessão
pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento
iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico às licitantes, após o que
transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado
também pelo sistema eletrônico, findo o qual, será automaticamente encerrada a
recepção de lances;
XVIII - alternativamente ao disposto
no inciso anterior, poderá ser previsto em edital o encerramento da sessão
pública por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de
fechamento iminente dos lances e subsequente transcurso do prazo de trinta
minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;
XIX - o pregoeiro poderá encaminhar,
pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente à licitante que tenha
apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido melhor preço, bem
assim decidir sobre sua aceitação;
XX - o pregoeiro anunciará a
licitante vencedora imediatamente após o encerramento da etapa de lances da
sessão pública ou, quando for o caso, após a negociação referida no inciso
anterior;
XXI - o interesse da licitante em
interpor recurso deverá ser manifestado por intermédio do sistema eletrônico,
imediatamente após o encerramento da fase competitiva do pregão;
XXII - o memorial e as contra-razões
do recurso poderão ser encaminhados por meio eletrônico;
XXIII - a indicação do lance
vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações
relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema
eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade, previstas na
legislação pertinente;
XXIV - constatado o atendimento das
exigências fixadas no edital, a licitante será declarada vencedora, sendo-lhe
adjudicado o objeto do certame;
XXV - se a oferta não for aceitável
ou se a licitante desatender as exigências de habilitação, o pregoeiro
examinará as ofertas subsequentes, verificando a sua aceitabilidade e
procedendo à habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente,
até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo a respectiva
licitante declarada vencedora;
XXVI - nas situações previstas nos
incisos XXIV e XXV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com a licitante
para que seja obtido melhor preço; e
XXVII - no caso de contratação de
serviços comuns, ao término da sessão, a licitante vencedora deverá encaminhar
as planilhas de custos exigidas no edital com os respectivos valores
readequados ao valor total representado pelo lance final.
Art. 80. No caso de desconexão com o
pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico
poderá permanecer acessível às licitantes para a recepção dos lances, retomando
o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos
realizados.
Parágrafo único. Quando a desconexão
persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e
terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes.
Art. 81. Aplica-se ao pregão
eletrônico o disposto no art. 78 deste Regulamento.
CAPÍTULO
VII
DO
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção
I
Das
disposições gerais
Art. 82. As contratações de
serviços e as aquisições de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de
Preços – SRP, no âmbito da Administração Estadual Direta, das Autarquias,
Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundos e
demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de Santa
Catarina, bem como as entidades previstas no § 1º do art. 1º deste Decreto,
devem obedecer ao disposto neste Capítulo.
Art. 83. O Sistema de Registro de
Preços – SRP é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços,
fornecedores, Órgãos e Entidades participantes e condições a serem praticadas,
sob a condução de uma Unidade Gerenciadora, objetivando contratações futuras
pela Administração Pública Estadual.
Art. 84. O Sistema de Registro de
Preços – SRP deve ser adotado, preferencialmente, em uma das seguintes
hipóteses:
I - quando, pelas características do
bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, com maior
celeridade e transparência;
II - quando for conveniente a compra
de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou
entidade, ou a programas de governo; e
III - quando, pela natureza do
objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado
pela Administração Pública.
Art. 85. Para os efeitos deste Decreto,
são adotadas as seguintes definições:
I - Administração: órgão, entidade ou
unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua
concretamente;
II - Administração Pública: a
Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de
direito privado sob controle do poder público;
III - Ata de Registro de Preços –
ARP: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para
eventual e futura contratação ou aquisição, de acordo com a conveniência e
oportunidade da Administração Estadual, onde se registram os preços,
fornecedores, prestadores, Unidades Participantes e condições a serem
praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e nas
propostas apresentadas;
IV - Beneficiário da Ata: o licitante
vencedor que regularmente convocado assina a ARP;
V - Cotação Mínima: a quantidade
mínima do objeto que o edital permite ao licitante ofertar;
VI - Demanda: a quantidade de bens ou
serviços objeto de uma requisição da Unidade
Participante para ser entregue ou
prestada pelo licitante beneficiário da ARP;
VII - Item: termo genérico usado para
identificar e especificar as características do produto, podendo ser partes,
componentes, conjuntos, acessórios, grupos ou agrupamentos;
VIII - Lote: reunião de produtos que
habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade, visando
tornar economicamente viável a competição, licitado por menor preço global do
lote;
IX - Sistema de Registro de Preços –
SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos a
prestação de serviços e fornecimento de bens, para contratações e aquisições
futuras, precedido de licitação, com prazo de validade determinado;
X - Termo de Adesão: instrumento pelo
qual a autoridade competente do órgão ou entidade se compromete a participar da
licitação para registro de preços, em concordância com as condições
estabelecidas pela Unidade Gerenciadora, e por meio do qual informa as
quantidades estimadas para seu consumo;
XI - Unidade Gerenciadora: Órgão ou Entidade
da Administração Estadual responsável pela condução do conjunto de
procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da ata de registro
de preços dele decorrente; e
XII - Unidade Participante: Órgão ou
Entidade da Administração Estadual que tenha manifestado interesse em
participar de Sistema de Registro de Preços específico e que tenha encaminhado
à Unidade Gerenciadora as estimativas de consumo antes da realização da
licitação.
XIII – unidade não participante:
órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que, não tendo participado
dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos deste
Regulamento, faz adesão à ARP.
Parágrafo único. Cabe ao Órgão
Central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, por
intermédio da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços (DGMS), o exercício
das atribuições de que trata o inciso XI do caput deste artigo, exceto nos casos:
I – de aquisições de medicamentos e
materiais de enfermaria e cirurgia, que ficará a cargo da Secretaria de Estado
da Saúde (SES), conforme estabelece o Decreto n° 4.661, de 25 de agosto de
2006;
II – necessários para atender a ações
de socorro, assistência às vítimas, recuperação de serviços essenciais e
reconstrução nas áreas atingidas por desastres, que ficará a cargo da
Secretaria de Estado da Defesa Civil; e
III – de contratações de serviços e
aquisições de bens no âmbito da Fundação Universidade do Estado de Santa
Catarina (UDESC).
IV – de contratações de serviços e
aquisições de bens para a área finalística no âmbito da:
a) Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania; e
b) Secretaria de Estado da Segurança
Pública (SSP). (NR)
V – de contratações de serviços de
pequenos reparos de materiais e de serviços de conservação e manutenção da
infraestrutura escolar no âmbito:
a) da Secretaria de Estado da
Educação (SED); e
b) das Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional (SDRs)”. (NR)
VI – de
contratações de serviços e aquisições de bens no âmbito da Procuradoria Geral
do Estado (PGE).” (NR)
VII – de contratações de serviço e
aquisições de bens pelos órgãos setoriais e seccionais, nos termos do § 1º do
artigo 7º do Anexo I deste Decreto.” (NR)
VIII – de
contratações de serviço e aquisições de bens no âmbito das empresas públicas e
sociedades de economia mista e suas subsidiárias não submetidas ao Conselho de
Política Financeira (CPF), de acordo com o § 4º do art. 59 da Lei Complementar
nº 381, de 7 de maio de 2007.” (NR)
Seção
II
Das
modalidades licitatórias do Sistema de Registro de Preços
Art. 86. A licitação para
Registro de Preços será realizada nas modalidades de pregão ou concorrência, do
tipo menor preço, e será precedida de ampla pesquisa de mercado, passando os
respectivos produtos ou serviços a terem seus preços registrados em ata.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na
modalidade concorrência, pode ser adotado o tipo técnica e preço, a critério da
Unidade Gerenciadora e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade
máxima desta Unidade.
Seção
III
Das
atribuições
Art. 87. Cabe à Unidade Gerenciadora
a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro
de Preços – SRP, e ainda o seguinte:
I - definir o objeto, os itens e os
lotes de material ou de serviço que farão parte do registro de preços e demais
informações necessárias para subsidiar a elaboração do Termo de Referência ou
Projeto Básico, conforme o caso;
II - convidar, mediante
correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os Órgãos e Entidades para
participarem do registro de preços, promovendo contatos visando receber os
termos de adesão das Unidades Participantes;
III - consolidar todas as informações
relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação
dos respectivos termos de referência e projetos básicos encaminhados para atender
aos requisitos de padronização e racionalização;
IV - promover todos os atos
necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório
pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que as
restrições à competição, necessárias a garantir qualidade, forem admissíveis
pela lei;
V - realizar a necessária pesquisa de
mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados
VI - confirmar junto às Unidades
Participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto
aos quantitativos e projeto básico;
VII - realizar todo o procedimento
licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura e
publicação do extrato da ARP e o encaminhamento de sua cópia às demais Unidades
Participantes;
VIII - gerenciar a ARP,
providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para
atendimento das necessidades da Administração Estadual, obedecendo à ordem de
classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes
da Ata;
IX - conduzir os procedimentos
relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e, quando
necessário, lavrar os termos aditivos à ARP para refletir os novos preços,
divulgando às Unidades Participantes;
X - realizar, quando necessário,
prévia reunião com licitantes, respeitados os requisitos de ampla publicidade,
visando informá-los das peculiaridades do SRP e colher subsídios sobre os
objetos em licitação;
XI - aplicar penalidades por
descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços, a partir de
informações expressas e fundamentadas fornecidas pelas Unidades Participantes,
encaminhando, obrigatoriamente, a documentação pertinente à Secretaria de
Estado da Administração – SEA, para registro no Cadastro Geral de Fornecedores
do Estado de Santa Catarina; e
XII - propor ao órgão central e
normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS a
realização de eventos de capacitação relativos ao Sistema de Registro de
Preços.
Art. 88. As quantidades previstas
para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas
pela Unidade Gerenciadora entre as Unidades Participantes daqueles itens ou
lotes, independentemente das quantidades previstas inicialmente para cada
Unidade Participante, observado como limite máximo a quantidade total
registrada para cada item.
Parágrafo único. Aplicam-se as
disposições do caput para os quantitativos resultantes de acréscimo em Ata.
Art. 89. Cabe à Unidade Participante
do registro de preços:
I - realizar o levantamento da sua
expectativa de consumo para os itens que pretenda incluir no registro de
preços, no período previsto para vigência da Ata;
II - manifestar, no prazo estipulado
pela Unidade Gerenciadora, o interesse em participar do registro de preços,
providenciando o encaminhamento, àquela Unidade, do Termo de Adesão, contendo:
a) estimativa de consumo;
b) cronograma previsto para contratação;
c) especificações técnicas ou projeto
básico, conforme o caso;
d) demais informações solicitadas.
III - sugerir itens a serem
registrados e condições de contratação, quando for o caso;
IV - garantir que todos os atos
inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser
realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade
competente;
V - manifestar, junto à Unidade
Gerenciadora, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização
do procedimento licitatório;
VI - tomar conhecimento da Ata de
Registros de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas,
com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas
disposições; e
VII - indicar o gestor do contrato, a
quem, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, compete:
a) promover consulta prévia junto à
Unidade Gerenciadora, quando da necessidade da contratação, a fim de obter a
indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem
praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação
efetivamente realizada, via sistema informatizado;
b) assegurar, quando do uso da ARP,
que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto
aos valores praticados, informando à Unidade Gerenciadora eventual desvantagem
quanto à sua utilização;
c) zelar, após receber a indicação do
fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento das obrigações
contratualmente assumidas, e também, em coordenação com a Unidade Gerenciadora,
pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de
cláusulas contratuais;
d) informar à Unidade Gerenciadora a
eventual recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital,
firmadas na ARP, as divergências relativas à entrega, as características e
origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para
fornecimento ou prestação de serviços.
Seção
IV
Do
edital
Art. 90. A elaboração do Edital para
registro de preços deverá observar, no que couber, o disposto no art. 40 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e ainda, indicar o seguinte:
I - Unidade Gerenciadora e Unidades
Participantes do respectivo registro de preços;
II - Descrição do objeto,
explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo
as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
III - estimativa de quantidades a
serem adquiridas no prazo de validade do registro de preços;
IV - prazo de validade da ARP;
V - critérios de apresentação das
propostas e de aceitação do objeto;
VI - procedimentos para impugnação de
preços registrados e controle das contratações;
VII - as condições quanto aos locais,
prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de
serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características do
pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados,
procedimentos a serem seguidos, cuidados e deveres a serem adotados;
VIII - critério para julgamento, com
disposições claras e parâmetros objetivos;
IX - as penalidades a serem aplicadas
por descumprimento das condições estabelecidas.
X - minuta da ARP;
XI - minuta de contrato de
fornecimento;
XII - o preço unitário máximo que o
órgão ou entidade se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as
estimativas de quantidades a serem adquiridas, e
XIII - quando for o caso:
a) condições para registros de preços
de outros fornecedores, além do primeiro colocado;
b) modelo de planilha de composição
de preços, para o caso de prestação de serviços; e
c) cotação mínima, no caso de bens.
Art. 91. O aviso do edital de
registro de preços será publicado na forma prevista na legislação que rege as
respectivas modalidades de licitação.
Art. 92. O edital pode admitir, como
critério de julgamento, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados
no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas,
manutenções e outros similares.
Art. 93. Os preços serão registrados
de acordo com a classificação obtida e pelos critérios fixados no edital.
Art. 94. O edital para compra de bens
ou contratação de serviços poderá definir a subdivisão da quantidade total do
item em cotações mínimas, sempre que comprovado técnica e economicamente
viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso,
dentre outros, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1º No caso de serviços, a
subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos
produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica de cada
Unidade Participante do certame, devendo ser evitada a contratação, em uma
mesma Unidade Participante, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo
serviço, em uma mesma localidade, visando assegurar a responsabilidade
contratual e o princípio da padronização.
§ 2º Prevendo o edital a entrega, o
fornecimento de bens ou a prestação de serviços em locais diferentes, é
facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de
modo que sejam acrescidos aos preços os respectivos custos, variáveis por
localidade.
Art. 95. Ao preço do primeiro colocado
poderá o edital estabelecer que serão registrados tantos fornecedores quantos
necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a
quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:
I - deverá ser prevista,
expressamente, no edital, a cotação mínima a ser ofertada pelos licitantes para
cada lote ou item;
II - quando das contratações
decorrentes do registro de preços, deverá ser respeitada a ordem de
classificação definida na licitação e constante da Ata; e
III - as Unidades Participantes do
registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrer à
Unidade gerenciadora da ARP, para que esta proceda, via sistema informatizado,
à indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados.
§ 1º Excepcionalmente, a critério da
Unidade Gerenciadora e desde que justificada e comprovada a vantagem, poderão
ser registrados outros preços, quando a quantidade do primeiro colocado não for
suficiente para as demandas estimadas e as ofertas sejam em valor inferior ao
máximo admitido.
§ 2º Para efeito de registro de
preços, nos termos do § 1º deste artigo, a classificação obedecerá à ordem
crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou resultado final da
fase de lances, decidindo-se eventual empate nos moldes estabelecidos no
edital.
Seção
V
Da
Homologação
Art. 96. Homologado o resultado da
licitação, a Unidade Gerenciadora, respeitada a ordem de classificação e a
quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para
assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de
publicidade, tem efeito de compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas.
Seção
VI
Da
ata de Registro de Preços
Art. 97. O Sistema de Registro de
Preços – SRP deve ser formalizado através de Ata de Registro de Preços, sendo
oriundos da mesma os contratos a serem celebrados, devendo ser aplicados, no
que couberem, os dispositivos da legislação vigente para contratações.
§ 1º Da ARP constarão as seguintes
informações:
I - o item de material ou serviço e
descrição sucinta do mesmo, incluindo informações sobre marca e modelo;
II - as quantidades registradas para
cada item;
III - os preços unitários e globais
registrados para cada item;
IV - os respectivos fornecedores,
nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, respeitada a ordem de classificação;
V - as condições a serem observadas
nas futuras contratações;
VI - o período de vigência da Ata;
VII - as Unidades participantes do
registro de preços; e
VIII - o número da licitação
respectiva.
§ 2º A Ata de Registro de Preços deve
ser assinada:
I - pela autoridade competente da
Unidade Gerenciadora do SRP; e
II - pelos Beneficiários da ARP.
§ 3º O licitante que, convocado para
assinar a Ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído, na forma
do art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das
sanções previstas na legislação vigente e no edital da licitação.
§ 4º A Unidade Gerenciadora publicará
no Diário Oficial do Estado o extrato da ARP, com indicação do número da
licitação em referência, do objeto, dos preços registrados, dos fornecedores,
do prazo de vigência e do endereço eletrônico da Unidade Gerenciadora, onde
poderão ser obtidas as informações detalhadas de todos os elementos da Ata.
§ 5º Cabe ainda a Unidade
Gerenciadora publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado as
alterações ocorridas nos preços registrados, devendo disponibilizar, por meio
eletrônico de divulgação de dados, os preços devidamente atualizados.
Art. 98. A existência de preços
registrados não obriga a Administração Estadual a firmar as contratações que
deles podem advir, facultando-se a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do registro a
preferência de fornecimento em igualdade de condições.
Art. 99. O prazo de validade da ARP
não poderá ser superior a 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura,
computados neste as eventuais prorrogações.
§ 1º Os contratos decorrentes do SRP
terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos
convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art.57 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 100. A ARP poderá ser alterada
conforme o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º As alterações de preços em Ata
decorrente de SRP, porventura necessárias em razão de variações dos preços praticados
no mercado, respeitado o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 obedecerão às seguintes regras:
I - o preço registrado poderá ser
revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou
de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à Unidade
gerenciadora da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores;
II - quando o preço inicialmente
registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no
mercado, a Unidade Gerenciadora deverá:
a) convocar o fornecedor visando à
negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
b) frustrada a negociação, o
fornecedor terá o seu registro cancelado e será liberado do compromisso
assumido; e
c) convocar os demais fornecedores visando
igual oportunidade de negociação;
III - quando o preço de mercado
tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento
devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, a Unidade Gerenciadora
poderá:
a) negociar os preços;
b) frustrada a negociação, liberar o
fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, confirmando a
veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer
antes do pedido de fornecimento; e
c) convocar os demais fornecedores
visando igual oportunidade de negociação;
IV - não havendo êxito nas negociações,
a Unidade Gerenciadora deverá proceder à revogação do item, ou do lote, ou de
toda a ARP, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obtenção de
contratação mais vantajosa.
§ 2º As alterações na ARP deverão ter
publicidade, nos termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 101. A ARP poderá sofrer
alterações quantitativas, obedecidas as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do
art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 102. Na ocorrência de fato
imprevisível, poderá o fornecedor ou prestador, a partir de informações
devidamente comprovadas e justificadas, solicitar a revisão dos preços
registrados, visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo único. Caso a Administração
acate o pedido de atualização de preço, o mesmo passa a vigorar a partir data
do deferimento, devendo ainda a Unidade Gerenciadora providenciar, como
condição de eficácia do ato, a publicação do novo preço no Diário Oficial do
Estado.
Seção
VII
Da
Participação de Unidades Não-Participantes ou Caronas
Art. 103. Desde que devidamente justificada a
vantagem, a ARP, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão
ou entidade da Administração Pública Estadual que não tenha participado do
certame licitatório, mediante anuência da Unidade Gerenciadora.
§ 1º Os órgãos e entidades que
não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ARP,
deverão consultar a Unidade Gerenciadora da ata para manifestação sobre a
possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor
beneficiário da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela
aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique
as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata assumidas com a Unidade
Gerenciadora e com as unidades participantes.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais de que
trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por
cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na
ARP para a Unidade Gerenciadora e unidades participantes.
§ 4º O instrumento
convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ARP não
poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item
registrado na ARP para a Unidade Gerenciadora e unidades participantes,
independentemente do número de unidades não participantes que aderirem.
§ 5º Após a autorização da
Unidade Gerenciadora, a unidade não participante deverá efetivar a aquisição ou
contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência
da ata.
§ 6º Competem à unidade não
participante os atos relativos à cobrança do cumprimento, pelo fornecedor, das
obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e
o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de
cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as
ocorrências à Unidade Gerenciadora.
§ 7º Fica vedada aos órgãos e
às entidades da Administração Pública Estadual a adesão à ARP gerenciada por
órgão ou entidade municipal ou de outro Estado da Federação ou do Distrito
Federal.
§ 8º Fica facultado aos órgãos
e às entidades municipais a adesão a ARPs da Administração Pública Estadual,
desde que respeitados os limites previstos neste artigo.
§ 9º Fica permitida aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual
a adesão a ARPs gerenciadas por entes da Administração Pública Federal.” (NR)
Seção
VIII
Da
contratação
Art. 104. Os contratos oriundos
do Sistema de Registro de Preços devem ser celebrados pela unidade interessada
e os respectivos beneficiários da Ata, correndo às suas responsabilidades todos
os direitos e deveres decorrentes da execução contratual.
§ 1º As contratações serão
formalizadas por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de
empenho de despesa, autorização de compra, ou outro instrumento similar,
conforme disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º Com o objetivo de possibilitar o
controle e o acompanhamento da utilização das ARP, cabe às Unidades
Participantes informar previamente à Unidade Gerenciadora, mediante ofício ou
meio eletrônico, a celebração de toda e qualquer forma de contratação de que
trata o § 1° deste artigo, sob pena de nulidade do ato.
Art. 105. As Unidades Participantes
do registro de preços, deverão instruir seus processos de contratação com a
cópia, no mínimo, dos seguintes documentos:
I - Termo de Adesão
II - edital de licitação e seus
anexos;
III - ARP; e
IV - Termo de contrato ou outro
instrumento hábil;
Seção
IX
Do
cancelamento
Art. 106. O fornecedor terá o seu
registro cancelado pela Unidade Gerenciadora quando:
I - o beneficiário da Ata descumprir
as exigências do edital ou da ata de registro de preços;
II - em qualquer das hipóteses de inexecução
total ou parcial do contrato decorrente da ARP firmada;
III - o beneficiário da Ata não
retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
IV - os preços registrados
apresentarem variações superiores aos praticados no mercado e o beneficiário da
Ata se recusar a adequá-los na forma prevista no edital;
V - caracterizar-se razões de
interesse público, devidamente justificadas; e
VI - houver pedido do beneficiário da
Ata, em decorrência de fato que venha comprometer a perfeita execução
contratual, proveniente de caso fortuito ou de força maior devidamente
comprovado.
Art. 107. O cancelamento do registro,
nas hipóteses previstas no artigo anterior, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente da Unidade
Gerenciadora.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PENALIDADES
Seção
I
Das
disposições gerais
Art. 108. As empresas que não
cumprirem as obrigações assumidas na fase licitatória e/ou de execução do
contrato estão sujeitas às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária, não
superior a 5 (cinco) anos, na modalidade de pregão, e não superior a 2 (dois)
anos para as demais modalidades, aplicada segundo a natureza e a gravidade da
falta cometida; e
IV - declaração de inidoneidade para
licitar com a Administração Pública.
Seção
II
Da
advertência
Art. 109. A advertência é a
sanção por escrito, emitida pela Administração, quando o contratado descumprir
qualquer obrigação, ressalvado o disposto no § 3º do art. 11 deste Regulamento.
Seção
III
Da
multa
Art. 110. A multa é a sanção
pecuniária que será imposta à contratada pelo atraso injustificado na entrega
ou execução do contrato, de acordo com as alíquotas a seguir:
I - 0,33 % (zero, trinta e três por
cento) por dia de atraso, na entrega do objeto ou execução de serviços,
calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de
9,9% (nove, nove por cento);
II - 10 % (dez por cento) em
caso de não entrega do objeto ou não conclusão do serviço ou rescisão do
contrato por culpa da contratada, calculado sobre a parte inadimplente;
III - até 20% (vinte por cento) sobre
o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato,
exceto prazo de entrega.
§ 1º O valor da multa e/ou custas de
depósito será deduzido dos créditos ou garantias da empresa, ou cobrado administrativa
ou judicialmente.
§ 2º Sempre que a multa ultrapassar
os créditos da contratada e/ou garantias, o valor excedente será encaminhado à
cobrança extrajudicial ou judicial.
§ 3º O atraso, para efeito de cálculo
de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do
vencimento do prazo de entrega ou execução do serviço.
§ 4º A multa será aplicada quando o
atraso for superior a cinco dias.
§ 5º A aplicação da multa não impede
que sejam aplicadas outras penalidades previstas neste Regulamento.
Seção
IV
Da
suspensão temporária
Art. 111. A suspensão é a sanção que
impossibilita a participação da empresa em licitações e/ou contratos, ficando
suspenso o seu registro cadastral no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado
de Santa Catarina/SEA, de acordo com os prazos a seguir:
I - por até 30 (trinta) dias, quando
aplicada a pena de advertência emitida pela Administração e a empresa
permanecer inadimplente;
II - por até 90 (noventa) dias,
quando a empresa interessada solicitar cancelamento da proposta após a abertura
e antes do resultado do julgamento;
III - por até 12 (doze) meses, quando
a empresa adjudicada se recusar a retirar a autorização de fornecimento ou
assinar o contrato;
IV - por até 12 (doze) meses, quando
a empresa adjudicada motivar a rescisão total ou parcial da autorização de
fornecimento e/ou do contrato;
V - por até 12 (doze) meses, quando a
empresa praticar atos que claramente visem à frustração dos objetivos da
licitação;
VI - por até 24 (vinte e quatro) meses,
quando a empresa apresentar documentos fraudulentos nas licitações;
VII - por até 5 (cinco) anos quando,
na modalidade de pregão, a fornecedora convocada dentro do prazo de validade da
sua proposta, que não celebrar o contrato, que deixar de entregar ou apresentar
documentação falsa exigida para o certame, que ensejar o retardamento da
execução de seu objeto, que não mantiver a proposta, que falhar ou fraudar na
execução do contrato, que se comportar de modo inidôneo ou cometer fraude
fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios; e
VIII - até a realização do pagamento,
quando a empresa receber qualquer das multas previstas no artigo anterior.
§ 1º A penalidade de suspensão
aplicada pela Administração, publicada no Diário Oficial do Estado, implicará
na suspensão da fornecedora junto ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado
de Santa Catarina/SEA.
§ 2º A suspensão do direito de
licitar poderá ser ampliada até o dobro, em caso de reincidência.
Seção
V
Da
declaração de inidoneidade
Art. 112. A declaração de
inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado da Administração - SEA.
§ 1º A declaração de inidoneidade
prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que
determinaram a punibilidade ou até que seja promovida a reabilitação perante a
autoridade que a aplicou.
§ 2º A declaração de inidoneidade
e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Estado e seus efeitos
serão extensivos a toda Administração Pública.
Art. 113. As empresas que
apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados, ou que por
quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou ilegalidades para
obtenção do registro no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa
Catarina/SEA, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - suspensão temporária do Certificado
de Cadastro de Fornecedores - CCF ou da obtenção do registro, por até 5 (cinco)
anos na modalidade de pregão e até 2 (dois) anos para as demais modalidades,
dependendo da natureza e gravidade dos fatos; e
II - declaração de inidoneidade, nos
termos do artigo anterior.
Seção
VI
Da
aplicação das penalidades
Art. 114. As sanções previstas
nos arts. 109, 110 e 111 deste Regulamento poderão também ser aplicadas às
empresas ou profissionais que:
I - tenham sofrido condenação
definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de
quaisquer tributos; e
II - tenham praticado atos ilícitos,
visando frustrar os objetivos da licitação.
Art. 115. Compete à Comissão de
Licitação ou ao Pregoeiro a indicação das penalidades previstas neste
Regulamento, cuja aplicação dependerá da homologação da autoridade competente
do órgão ou entidade.
Art. 116. É facultado à interessada
interpor recurso contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 109 a
112 deste Regulamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação, que será dirigido à autoridade competente do órgão
ou entidade.
Art. 117. As penalidades aplicadas deverão
ser registradas pela Secretaria de Estado da Administração/ Diretoria de Gestão
de Materiais e Serviços – DGMS, no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado
de Santa Catarina/SEA.
§ 1º Homologadas e publicadas as
penalidades, deve a Administração encaminhá-las ao Cadastro Geral de
Fornecedores do Estado de Santa Catarina/ SEA, para registro.
§ 2º Toda sanção aplicada será
anotada no histórico cadastral da empresa e será considerado como agravante nas
análises para determinação de novas penalidades.
§ 3º Os processos administrativos
sancionadores referentes às sanções de suspensão temporária de participação em
licitação, de impedimento de contratar com a Administração Pública e de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar deverão, após a devida
anotação no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina e no
histórico cadastral da empresa ou da pessoa física, ser encaminhados à
Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF)
com vistas ao devido registro no Sistema Integrado de Registro do Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do Cadastro Nacional de
Empresas Punidas (CNEP).” (NR) (Incluído
pelo Decreto Estadual n° 324/2015)
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 118. O não cumprimento
deste Regulamento sujeita a autoridade competente ao estabelecido no art. 34 da
Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.
Art. 119. O edital, nos casos de
concorrência internacional, poderá estabelecer normas diversas que prevalecerão
sobre as constantes neste Regulamento.
Art. 120. Os casos omissos serão
resolvidos pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais
e Serviços - SAGMS.
ANEXO
II
CLASSIFICAÇÃO
DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
Para efeitos da adoção da modalidade de licitação
denominada Pregão, consideram-se:
BENS COMUNS
1. Bens de Consumo
Combustível e lubrificante;
Gêneros alimentícios e correlatos;
Material de expediente;
Material hospitalar, médico e de laboratório;
Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;
Material de limpeza e conservação;
Vestuário, calçados e complementos.
2. Bens Permanentes
Mobiliário;
Equipamentos em geral;
Utensílios de uso geral;
Veículos rodoviários;
Microcomputador de mesa ou portátil (notebook), monitor
de vídeo e impressora;
Servidor de rede local, roteadores e switches.
3. Bens do Sistema
Elétrico
3.1 Material e equipamentos do sistema de
distribuição, transmissão, subestação e geração de energia.
SERVIÇOS COMUNS
1. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
Digitação;
Manutenção.
Softwares
Locação e manutenção de fotocopiadoras e outros.
2. Serviços de Assinaturas
2.1 Jornal;
2.2 Periódico;
2.3 Revista;
2.4 Televisão via satélite;
2.5 Televisão a cabo.
3. Serviços de Assistência
3.1 Hospitalar;
3.2 Médica;
3.3 Odontológica;
4. Serviços de Confecção de Uniformes
5. Serviços de Eventos
6. Serviços de Filmagem
7. Serviços de Fotografia
8. Serviços de Gás Natural
9. Serviços de Gás Liquefeito de Petróleo
10. Serviços Gráficos
11. Serviços de Hotelaria
12. Serviços de Lavanderia
13. Serviços de Locação de Bens Móveis
14. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
15. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
16. Serviços de Remoção de Bens Móveis
17. Serviços de Microfilmagem
18. Serviços de Reprografia
19. Serviços de Seguro Saúde
20. Serviços de Degravação
21. Serviços de Tradução
22. Serviços de Telecomunicações de Dados
23. Serviços de Telecomunicações de Imagem
24. Serviços de Telecomunicações de Voz
25. Serviços de Telefonia Fixa
26. Serviços de Telefonia Móvel
27. Serviços de Transporte
28. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
29. Serviços de Apoio Marítimo
30. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e
Treinamento
31. Serviços de Vale Refeição
32. Serviços de Leitura e Medição
33. Serviços Bancários e Financeiros
ANEXO
III
ÓRGÃOS
INTEGRANTES DO SISTEMA DE MATERIAIS E SERVIÇOS
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
Gabinete do Governador do Estado
Gabinete do Vice-Governador do Estado
Procuradoria Geral do Estado
SECRETARIAS
SETORIAIS
Secretaria de Estado da Fazenda
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão
Secretaria de Estado da Administração
Secretaria de Estado do Planejamento
Secretaria de Estado da Saúde
Secretaria de Estado da Educação
Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento
Rural
Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e
Habitação
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável
Secretaria de Estado da Turismo, Cultura e Esporte
Secretaria de Estado de Comunicação
Secretaria de Estado da InfraEstrutura
Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação
Secretaria Executiva de Articulação Nacional
Secretaria Executiva de Articulação Internacional
Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos
Secretaria Executiva de Políticas Sociais de Combate à
Fome
SECRETARIAS
DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
01 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de São Miguel d’Oeste
02 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Maravilha
03 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de São Lourenço do Oeste
04 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Chapecó
05 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Xanxerê
06 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Concórdia
07 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Joaçaba
08 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Campos Novos
09 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Videira
10 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Caçador
11 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Curitibanos
12 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Rio do Sul
13 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Ituporanga
14 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Ibirama
15 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Blumenau
16 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Brusque
17 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Itajaí
18 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Grande Florianópolis
19 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Laguna
20 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Tubarão
21 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Criciúma
22 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Araranguá
23 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Joinville
24 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Jaraguá do Sul
25 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Mafra
26 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Canoinhas
27 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Lages
28 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de São Joaquim
29 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Palmitos
30 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Dionísio Cerqueira
31 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Itapiranga
32 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Quilombo
33 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Seara
34 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Taió
35 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Timbó
36 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Braço do Norte
ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
AUTARQUIAS
Administração do Porto de São Francisco do Sul -
APSFS
Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa
Catarina - AGESC
Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -
IPREV
Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC
Departamento de Transportes e Terminais – DETER
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração
- ENA Brasil
Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE
Fundação do Meio Ambiente - FATMA
Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica
do Estado de Santa Catarina - FAPESC
Fundação Catarinense de Cultura – FCC
Fundação Catarinense de Desporto – FESPORTE
EMPRESAS DEPENDENTES DO
TESOURO DO ESTADO
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina –
COHAB
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de
Santa Catarina - CIDASC
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de
Santa Catarina S/A - EPAGRI
Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR
FUNDOS ESTADUAIS
Fundo de Melhoria da Polícia Civil
Fundo de Melhoria da Polícia Militar
Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar
Fundo para Melhoria da Segurança Pública
Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina –
FUPESC
Fundo Rotativo do Complexo da Grande Florianópolis
Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis
Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó
Fundo Rotativo da Penitenciária de Joinville
Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos
Fundo Estadual de Defesa Civil
Fundo Estadual de Incentivo à Cultura
Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo
Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte
Fundo Estadual de Habitação Popular – FEHAP
Fundo Estadual de Assistência Social – FAZ
Fundo para a Infância e Adolescência – FIA
Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente – FEPEMA
Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO
Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de
Reaparelhamento - FUNJURE
Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina
Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural
Fundo Estadual de Sanidade Animal
Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da
Educação Superior no Estado de SC
Fundo de Materiais, Publicações e Impressos
Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos
Estaduais
Fundo Estadual de Saúde
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa
Catarina - FADESC
Fundo de Esforço Fiscal
Fundo Pró-Emprego
Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza -
FECEP/SC